Você recebe aposentadoria, reforma, reserva ou pensão?
A Lei nº 7.713/1988 trata de proventos de aposentadoria ou reforma e de valores recebidos a título de pensão pelo beneficiário portador da moléstia.
A regra alcança determinadas aposentadorias, reformas, reservas e pensões. O enquadramento depende do benefício, da doença prevista em lei e da prova disponível.
Conteúdo informativo. Análise inicial sem compromisso e sob sigilo profissional.
A Lei nº 7.713/1988 trata de proventos de aposentadoria ou reforma e de valores recebidos a título de pensão pelo beneficiário portador da moléstia.
O rol inclui neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, nefropatia grave, hepatopatia grave e outras hipóteses expressamente indicadas.
Laudos, relatórios, exames e histórico médico ajudam a verificar a doença e o momento em que ela foi comprovada. A prova oficial e a prova judicial têm tratamento próprio.
O exemplo não calcula o imposto pela tabela progressiva. O IRRF foi fixado apenas para demonstrar a diferença entre a retenção e um cenário em que a isenção venha a ser reconhecida.
Diferença ilustrativa: R$ 14.400,00 em 12 meses e R$ 72.000,00 em cinco anos.
Retenção mensal: R$ 1.200,00
Simulação ilustrativa: sem Selic, sem 13º salário e sem concluir que existe direito à restituição. Restituição é pedido sujeito à análise.
Aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão. A natureza do pagamento deve ser conferida, especialmente em previdência complementar.
Diagnóstico documentado por laudo, relatório médico, exames ou outros elementos que permitam verificar o enquadramento.
Há interesse prático quando o imposto ainda é retido ou foi retido em período que possa ser analisado.
Franqueza: doença fora do rol legal não gera isenção por este fundamento. Quem já tem a isenção reconhecida e aplicada, em princípio, não precisa de ação para cessar a retenção.
Quando viável, pode ser formulado pedido ao INSS ou ao órgão de previdência, com a documentação médica pertinente.
Em caso de negativa, demora ou controvérsia documental, pode ser discutido o reconhecimento judicial e, se presentes os requisitos, tutela de urgência.
Pode ser formulado pedido de restituição dos valores retidos, observados o termo inicial, a prescrição e a atualização aplicável.
A Súmula 598/STJ admite que o juiz reconheça a doença por outros meios de prova, quando suficientemente demonstrada.
O laudo médico oficial não é indispensável para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios.
Não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade para concessão ou manutenção da isenção.
A ação de isenção e de repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo, conforme a orientação confirmada no documento de precedentes.
A isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade laboral.
Precedente identificado sobre alcance da isenção à previdência complementar e aos resgates, tema que deve ser examinado conforme a natureza do plano e do pagamento.
Foram identificados julgados sobre rol legal, termo inicial, Parkinson, paralisia irreversível, cirrose hepática e cardiopatia grave, incluindo a Apelação 0001402-66.2022.8.25.0037.
Formulário e documentos: laudos, relatórios, exames, contracheques, informes, carta de concessão e documentos pessoais.
Conferência do benefício, da moléstia, dos documentos e do que foi retido.
Apresentação do demonstrativo, dos fundamentos, das alternativas e dos riscos.
Você decide se deseja contratar e, se for o caso, iniciar a medida adequada.
Preencha o formulário de admissão ou fale diretamente pelo WhatsApp. Se não houver aderência, isso será informado com clareza.
Sigilo profissional e tratamento responsável de dados pessoais, inclusive dados sensíveis.