Dividendos acima de R$ 50 mil por mês agora sofrem retenção de 10% na fonte.
Médicos com pessoa jurídica, donos de farmácias e empresários já sentem o desconto a cada distribuição de lucros. Existem fundamentos jurídicos para discutir a forma dessa cobrança em juízo — e a análise começa por uma conta feita com os seus números.
Análise inicial sem compromisso. Atendimento sob sigilo profissional.
Três regras novas atingem quem distribui lucros pela empresa
10% sobre distribuições acima de R$ 50 mil/mês
Quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil de lucros no mês a um mesmo sócio, retém 10% de IR na fonte — calculados sobre o valor total da distribuição, não apenas sobre o que excede o limite, e sem qualquer dedução.
Tributação mínima para rendas anuais acima de R$ 600 mil
No ajuste anual, quem soma rendimentos acima de R$ 600 mil entra numa rampa que cresce até 10% a partir de R$ 1,2 milhão. A retenção mensal, porém, não segue essa mesma rampa — e é justamente desse descompasso que nascem as discussões judiciais.
A empresa retém; o sócio recebe menos
A retenção é automática, feita pela própria fonte pagadora, sem defesa prévia do contribuinte. Se a empresa não reter, responde por multa e juros. O sócio só reencontra esse dinheiro, se for o caso, na declaração do ano seguinte.
O efeito degrau: quem recebe R$ 1.000 a mais pode levar R$ 4.100 a menos
Compare dois sócios em empresas idênticas, no mesmo mês. A diferença de R$ 1.000 na distribuição inverte o resultado líquido:
Sócio A
Sócio B
Simulação meramente ilustrativa da retenção prevista no texto legal (10% sobre o total, quando a distribuição mensal por sócio supera R$ 50 mil). Não considera hipóteses de dispensa, o ajuste anual (IRPFM) nem as particularidades do seu caso — que exigem análise individual sobre documentos fiscais e contábeis.
Seu caso se enquadra?
A discussão judicial só faz sentido para quem é efetivamente atingido pela retenção. Dois critérios objetivos definem isso:
A empresa distribui (ou tem lucros apurados para distribuir) mais de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio. É o gatilho da retenção mensal de 10% na fonte.
Ou o sócio soma rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, considerando todas as fontes. É o gatilho da tributação mínima no ajuste anual (IRPFM).
Basta atender a um dos dois critérios. O regime da empresa — Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real — não impede a discussão: apenas muda os fundamentos utilizados. Perfis típicos: médicos que atendem por consultório, clínica ou plantões via PJ; farmácias e drogarias; empresários e prestadores de serviço com distribuição relevante de lucros. Quem fica abaixo desses valores não é atingido pela retenção — nesses casos, o caminho adequado é o planejamento das retiradas, não a ação judicial.
Mandado de segurança: pedidos em ordem, do mais amplo ao mais estreito
A via utilizada é o mandado de segurança preventivo, impetrado pela empresa e pelo sócio contra a exigência de retenção. Os pedidos são formulados em camadas sucessivas:
Afastar integralmente a retenção empresas do Simples
O art. 14 da LC 123/2006 — lei complementar — assegura a isenção dos lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional e não foi revogado pela nova lei, que é ordinária. Discute-se a prevalência da isenção, na fonte e no ajuste.
Reter apenas sobre o que excede R$ 50 mil todos os regimes
Subsidiariamente, que a retenção de 10% incida somente sobre a parcela que ultrapassa o limite mensal — eliminando o efeito degrau demonstrado acima.
Alíquota proporcional na fonte todos os regimes
Ainda subsidiariamente, que a retenção mensal siga a mesma rampa progressiva que a própria lei criou para o ajuste anual, em vez dos 10% cheios — a chamada alíquota espelhada.
Efeitos práticos pedidos na ação
Suspensão da exigibilidade da retenção enquanto o processo tramita; direito à certidão de regularidade fiscal; e, ao final, recuperação dos valores retidos indevidamente em 2026, por compensação ou restituição corrigida pela Selic. Todos são pedidos submetidos ao Poder Judiciário — não resultados assegurados.
O que já foi decidido até aqui
Sentença em mandado de segurança de empresa do Simples Nacional reconhecendo a prevalência da isenção do art. 14 da LC 123/2006 (MS 5018020-47.2025.4.04.7107).
Decisão da 26ª Vara Federal de São Paulo em favor de contribuinte do Simples Nacional na mesma linha (MS 5002505-76.2026.4.03.6100).
Decisão do Des. Leandro Paulsen admitindo a aplicação de alíquota proporcional (espelhada) na retenção mensal, em vez dos 10% integrais (AI 5026333-41.2026.4.04.0000).
Ações diretas de inconstitucionalidade questionando pontos da Lei 15.270/2025 aguardam julgamento, sem decisão liminar até o momento. O desfecho poderá alcançar todos os contribuintes — inclusive quem nunca discutiu o tema.
Do primeiro contato à sua decisão, em quatro etapas
Formulário de admissão
Você preenche um formulário seguro com os dados da empresa e do sócio e envia os documentos fiscais indicados (15 a 20 minutos; seu contador pode ajudar).
Análise técnica com os seus números
O escritório confere a documentação e elabora um demonstrativo individual: quanto a lei retém no seu caso, mês a mês e no ano, e quais fundamentos se aplicam ao seu regime.
Reunião de apresentação
Apresentamos o demonstrativo, os fundamentos, os riscos — inclusive a possibilidade de decisões provisórias serem revistas — e as condições de contratação, com total clareza e antes de qualquer compromisso.
A decisão é sua
Se optar por seguir, formalizamos contrato e procurações e o mandado de segurança é elaborado e protocolado na Justiça Federal, com acompanhamento integral do processo.
Dúvidas comuns
Os lucros de anos anteriores também são tributados?
Preciso esperar sofrer a retenção para agir?
Minha empresa é do Simples Nacional. Isso muda algo?
Quais são os riscos de entrar com a ação?
Como são tratados os meus dados e documentos?
Quanto custa?
Verifique, com os seus números, se o seu caso se enquadra
Preencha o formulário de admissão ou fale diretamente conosco pelo WhatsApp. A análise inicial identifica se há interesse em agir no seu caso — e, se não houver, dizemos isso com a mesma clareza.
Informações recebidas sob sigilo profissional (art. 34, VII, Lei 8.906/1994) e tratadas conforme a LGPD.